As câmeras de segurança em condomínio – ou Circuito Fechado de TV – são um dos equipamentos mais utilizados para reforçar a segurança dos moradores e são, praticamente, uma unanimidade em condomínios. Mas, a instalação e utilização das imagens é sempre motivo de dúvida. Neste artigo, a CondoBlue responde às questões mais comuns sobre o assunto. Boa leitura!
A instalação é obrigatória?
Não. Quando não constar no memorial descritivo do empreendimento, a instalação dos equipamentos do circuito é decisão que fica por conta da assembleia do condomínio, com quórum de maioria simples. Tão logo seja tomada a decisão pela instalação, deve haver a atualização da Convenção e Regulamento Interno.
Onde instalar os equipamentos?
A instalação deve ficar por conta de empresa especializada e autorizada para tal. O projeto deve observar os requisitos mínimos e as recomendações previstas na norma ABNT NBR IEC 62676-1-2:2019, indicando posicionamentos mais adequados, visando, principalmente locais de maior circulação de pessoas e veículos, para garantir tanto a segurança quanto a privacidade dos moradores. A indicação do SindicoNet é que, assim como há áreas que pedem muito mais atenção e cuidado do monitoramento, como portões, garagens, halls, escadas e elevadores, há outras onde não se deve gravar. São locais como vestiários e banheiros, por exemplo.
De acordo com a AABIC – Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios de São Paulo, as câmeras de vigilância que, em função de um mau posicionamento, filmarem o interior dos apartamentos, por exemplo, ferem os princípios da LGPD, do Código Civil e da Constituição quanto à privacidade e aos direitos dos titulares de dados (nesse caso, os moradores). A Associação também alerta que a retenção das imagens deve respeitar todos os aspectos legais, inclusive em relação à LGPD. (Fonte: AABIC)
A divulgação ampla da instalação também é fundamental e pode ser feita com placas que alertem “Você está sendo filmado. As imagens são de uso confidencial e protegidas por lei”. Estados e municípios podem ter leis específicas para tal efeito. Em São Paulo, por exemplo, a lei municipal 13.541 de 2003, determina:
Art. 1º – Nos locais, internos ou externos, controlados por câmeras de vídeo, deverão ser afixadas placas com os seguintes dizeres:
“O ambiente está sendo filmado. As imagens gravadas são confidenciais e protegidas, nos termos da lei”.
Quem pode acessar as imagens?
Seja pelo morador ou pelo síndico, colaboradores e gestores, fazer uso indevido das imagens pode gerar punição legal, indenizações por dano moral e violação dos princípios constitucionais de direito previstos no artigo 5º da Constituição ou das recentes normas da Lei Geral de Proteção de Dados, a LGPD. Entretanto, se houver previsão em Convenção ou Regulamento interno, as imagens em tempo real podem ser acompanhadas pelos moradores, respeitando os limites de finalidade e privacidade, até mesmo pelo celular. De qualquer forma, para garantir que a verificação das imagens e de ocorrências seja feita da forma mais segura possível para o condomínio, a orientação jurídica é que se estabeleça um formulário de requisição e que se justifique formalmente o motivo do pedido, como Boletim de Ocorrência ou Termo Circunstanciado.
A orientação da AABIC é que o “síndico, como representante legal do Condomínio, poderá ter acesso às imagens captadas pelas câmeras internas, ou poderá, a depender do caso, determinar um preposto técnico para a análise, mas o fornecimento a terceiros (quebra de sigilo) só poderá ocorrer por meio de ordem judicial”. (Fonte: AABIC)
Para sistemas de segurança terceirizados ou mesmo para os casos em que o condomínio usufrua de portaria virtual, o cumprimento da legislação fica a cargo das empresas contratadas. A indicação é de que contratos contenham cláusulas específicas para a proteção de dados pessoais e responsabilidades das empresas operadoras.