Lei do Silêncio em Condomínio: o que síndico e moradores precisam saber

No topo das reclamações em condomínio, o barulho permaneceu gerando conflitos entre moradores e foi o maior motivo de queixas durante o período de pandemia e isolamento social nos condomínios. O bom senso sempre foi a principal recomendação para a resolver esse tão comum problema da vida em condomínio, mas com a nova rotina de trabalho e estudos em casa, elucidar as observações jurídicas sobre o tema podem dar aquela força na hora de diminuir o volume e garantir um clima mais amigável entre os andares.

Uma questão importante é a coerência para tratar alguns assuntos como o choro do bebê recém-nascido ou a realização de obras autorizadas e realizadas dentro do horário estabelecido. São exemplos em que deve haver mais sensibilidade entre moradores e síndicos, já que são tão características da vida em condomínio. Em outras palavras, quem escolhe a segurança e facilidades de vivem em apartamentos deve também ter a ciência de que algumas peculiaridades da convivência.

Existe Lei para o barulho após as 22 horas?

Outro ponto fundamental é compreender que não existe uma “Lei do Silêncio” absoluta para garantir o que pode e o que não pode depois das 22 horas, por exemplo. As leis municipais costumam ser o principal ordenamento jurídico para o tema e a ABNT parametriza qual é o nível de ruído permitido para as áreas residenciais: – 55 decibéis para o período diurno, das 7h às 20 horas, e 50 decibéis para o período noturno, das 20h às 7 horas.

Também a Lei de Contravenções Penais chega a caracterizar ocasiões em que o barulho é fonte de perturbação ao sossego e pode ser motivo para processos judiciais. Dessa forma, garantir que o Regulamento Interno e Convenção mencionem o tema é importante para amparar discussões e principalmente autorizar que sejam aplicadas advertências ou multas. Para isso, é sempre importante relembrar moradores e dar ciência dos códigos aos novos condôminos.

Como aplicar multas ao condômino barulhento

Se as tentativas de diálogo para resolver o problema não surtirem efeito e nem mesmo as advertências recebidas pelo morador barulhento fizerem a perturbação diminuir, a cobrança da – nada desejável – multa do condomínio pode levantar a bandeira branca da paz, neste caso, do silêncio.

Neste caso, a aplicação da multa aos condôminos por abuso do barulho –  e também por outros inconvenientes é previamente tratada pelos Arts. 1.336 e 1.337 do Código Civil. A multa pode, portanto, ser aplicada ao morador que não cumpre o dever de não agir de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. Se não expressado pela convenção, o Art. 1336 autoriza que a assembleia faça as deliberações sobre a cobrança da multa por 2/3, no mínimo, dos condôminos. Contudo, o valor não pode ser superior a cinco vezes o valor da taxa condominial.

Por sua vez, o Art. 1.337 faz observações ao condômino que descumpre por várias vezes seus deveres enquanto morador e também aquele que pode ser caracterizado como antissocial, autorizando para esse caso, a aplicação de multa que pode chegar até 10 vezes o valor da taxa paga mensalmente.