Lei nº 14.010/2020: Assembleias e prestação de contas na pandemia

A recém-promulgada Lei nº 14.010/2020 – também chamada de Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET), apresenta 2 artigos específicos para ajustar a rotina dos condomínios à nova realidade imposta pela pandemia do Covid-19.

O dispositivo, que tem validade até o dia 30 de outubro de 2020, determina:

CAPÍTULO VIII

DOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.

Parágrafo único. Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.

Art. 13. É obrigatória, sob pena de destituição do síndico, a prestação de contas regular de seus atos de
administração.

Para a CondoBlue, mesmo que a possibilidade de votação online seja temporária, reflete a tendência cada vez mais eficaz de utilização de recursos digitais para a administração e interação de moradores e síndicos. Em linhas práticas, a nova Lei transita em acordo com projetos legislativos em tramitação e que buscam autorizar meios digitais para a realização das assembleias, principalmente para viabilizar o atendimento ao quórum para aprovação de obras, por exemplo.

É autorizado, portanto, que o síndico escolha meios para a realização da votação online, mantendo a obrigatoriedade da convocação e demais determinações já elencadas pelos Art. 1.341 a 1.343 – Aprovação de Obras no Condomínio e Art. 1.350 a 1.355 – Assembleias de Condomínio. Além disso, ao expressar a possibilidade de prorrogação de mandatos, extingue dúvidas sobre a administração do condomínio durante o período. Com diálogo e colaboração, condôminos e administração podem determinar qual a plataforma mais adequada ao perfil do condomínio, sempre se atentando ao registro das pautas e de votos.

Já as observações sobre a prestação de contas e a destituição do síndico feitas pelo Art. 13 evitam possíveis interpretações de que a obrigatoriedade também já prescrita pelo Código possa ser desconsiderada no período da pandemia, reforçando que o síndico mantenha o controle das despesas e responsabilidades contábeis e fiscais.

Ainda que preserve a natureza privada dos condomínios, e permaneça reservando à assembleia, por exemplo, a definição acerca dos usos sobre a área comuns, o texto amplia a possibilidade de prevenção ao contágio dentro dos condomínios e a prerrogativa do síndico de agir em defesa dos interesses coletivos, como já estabelecia o artigo 1348, I do Código Civil.