Sanções Administrativas da LGPD: o que muda?

*Com informações da Agência Nacional de Proteção de Dados

Desde 1º de agosto, estão em vigor artigos que tratam das sanções administrativas e penalidades da Lei Geral de Proteção de Dados. Contudo, como também explicou o SINDICONET, a aplicação efetiva dessas medidas depende fundamentalmente da publicação de um regulamento próprio sobre sanções administrativas contendo metodologias e outras orientações De acordo com a ANPD, encontra-se em fase de conclusão a elaboração do Regulamento de Fiscalização e Aplicação de Sanções Administrativas, que passou por Consulta Pública entre 28 de maio e 28 de junho de 2021.

Dar continuidade à adaptação dos condomínios e administradoras para as exigências previstas pela Lei é fundamental para minimizar riscos. Como já sublinhamos neste post sobre a LGPD, o conhecimento de fluxo de dados, entrada e saída, novas políticas de privacidade estabelecidas pelo Regulamento Interno e Convenção Condominial, sistemas inteligentes de coleta e exclusão de dados e nomeação de profissional responsável em estabelecer novos protocolos e seus cumprimentos devem fazer parte da política de governança de síndicos e administradoras. Entre o rol sanções administrativas, de natureza admoestativa, pecuniária e restritiva de atividades que serão aplicadas pela ANDP, são previstos:

advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos;
multa diária;
publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;
suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;
suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;
proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

Em publicação no portal do órgão sobre as mudanças em vigor a partir de 1º de agosto, a ANDP prevê que a fiscalização exercida pelo órgão seja realizada através de abordagem responsiva, ou seja, de maneira gradual, e alicerçada em um plano de monitoramento que priorize o risco, gravidade, atualidade e relevância das infrações.  Dessa forma, o regulamento pretender prever “etapas de monitoramento, orientação, prevenção e repressão de infrações, levando em consideração as informações recebidas a partir de reclamações, denúncias, representações e notificações de incidentes para estabelecer prioridades a serem incluídas na agenda de fiscalização”.

Você sabia? Conforme prevê a LGPD, o titular de dados pessoais possui direitos como acesso aos dados mantidos pelo contralador, correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados e até a própria eliminação dos dados pessoais. Já é possível comunicar a ANPD sobre possíveis infrações e descumprimentos das medidas da LGDP e também reclamações formalmente apresentadas ao controlador dos dados e que não tenham sido respondidas ou não resolvidas em conformidade com a LGPD. Leia mais neste link.