Na última semana, a CCJ – Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou proposta do PL 451/20 que tem o objetivo de acrescentar entre as competências já previstas ao síndico de condomínios a obrigação de fornecer anualmente aos condôminos declaração de quitação de débitos do condomínio do ano.
De a sua opinião: você concorda com a obrigatoriedade da Declaração de Quitação de Débitos anual?
Se aprovado, o texto que tramita em caráter conclusivo (o que significa que será encaminhado diretamente ao Senado a menos que haja recurso para análise em plenário da Câmara), vai alterar os artigos nº1.335 e 1.348 Código Civil:
De acordo com a proposta, o art. 1.335 e 1.338 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1335. ……………………………………………………………………… ………. …………………………. […]
IV – receber a declaração de quitação anual de débitos, caso tenha quitado todos os débitos relativos ao ano em referência. (NR)”
“Art. 1348. ……………………………………………………………………… ………. …………………………. […]
X –encaminhar ao condômino, juntamente com a fatura do mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior, a declaração de quitação anual de débito
De acordo com a justificativa, o objetivo do texto é acabar com a com a necessidade de os condôminos guardarem todos os comprovantes de pagamento mensais relacionados ao condomínio, aumentando a segurança jurídica e diminuindo a burocracia. Diz o texto: considerando que o prazo prescricional para a cobrança de despesas condominiais é de cinco anos, é necessário amontoar continuamente sessenta comprovantes de pagamento, caso não haja documento que ateste o cumprimento da obrigação”.
Com informações da Agência Câmara de Notícias