Projeto de Lei cria regras para assembleia virtuais e restrições sanitárias

Em discussão no Plenário do Senado, o Projeto de Lei 548/2019 debate mudança na rotina do condomínio durante a continuidade do estado de pandemia da Covid-19.

O texto prevê prevê a imposição de restrições sanitárias durante a pandemia da Covid-19, e altera o Código Civil, para permitir a realização de assembleias e reuniões virtuais de condomínios, desde que não haja proibição na Convenção.

Outro objetivo do texto é de que, enquanto durar a pandemia da Covid-19, o condomínio possa suspender ou restringir o uso das áreas comuns dos edifícios e a realização de atividades sociais, bem como limitar o número de pessoas nos elevadores e a forma do seu uso.

Assembleia virtual pode passar a ser prevista no Código Civil

Para validar a realização das assembleias virtuais, o texto propõe as seguintes alterações ao Código Civil:

“Art. 1.354-A. A forma de convocação, de realização e de deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderá dar-se em suporte eletrônico, desde que:

I – não esteja vedada na convenção de condomínio;
II – sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto.

§ 1º Do instrumento de convocação deverá constar que a assembleia será realizada por meio eletrônico, bem como as instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta de votos dos condôminos.

§ 2º A administração do condomínio não poderá ser responsabilizada por problemas decorrentes dos equipamentos de informática ou da conexão à internet dos condôminos ou de seus representantes nem por quaisquer outras situações que não estejam sob o seu controle.

§ 3º Somente após a somatória de todos os votos e de sua divulgação, será lavrada a respectiva ata, também eletrônica, e encerrada a assembleia geral.

§ 4º A assembleia eletrônica deverá obedecer aos preceitos de instalação, de funcionamento e de encerramento previstos no edital de convocação e poderá ser realizada de forma híbrida, com a presença física e virtual de condôminos concomitantemente no mesmo ato.

Ainda de acordo com o projeto, normas complementares relativas às assembleias em suporte eletrônico poderão ser previstas no regimento interno do condomínio e definidas mediante aprovação da maioria simples dos presentes em assembleia convocada para essa finalidade.

Pandemia e a falta de quórum

O texto também trata de situações em que a deliberação exigi quórum especial previsto em lei ou em convenção e este não á atingido, ficando, então o presidente, por decisão da maioria da assembleia declarar a reunião em sessão permanente, desde que cumulativamente:

I – sejam indicadas a data e a hora da sessão em seguimento, que não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, e identificadas as deliberações pretendidas, em razão do quórum especial não atingido;

II – fiquem expressamente convocados os presentes e sejam obrigatoriamente convocadas as unidades ausentes, na forma prevista em convenção;

III – seja lavrada ata parcial, relativa ao segmento presencial da reunião da assembleia, da qual deverão constar as transcrições circunstanciadas de todos os argumentos até então apresentados relativos à ordem do dia, que deverá ser remetida aos condôminos ausentes;

IV – seja dada continuidade às deliberações no dia e na hora designados, e seja a ata correspondente lavrada em seguimento à que estava parcialmente redigida, com a consolidação de todas as deliberações.

§ 2º Os votos consignados na primeira sessão ficarão registrados, sem que haja necessidade de comparecimento dos condôminos para sua confirmação, os quais poderão, se estiverem presentes no encontro seguinte, requerer a alteração do seu voto até o desfecho da deliberação pretendida.

§ 3º A assembleia poderá ser declarada em sessão permanente tantas vezes quanto necessárias, desde que sua conclusão não ultrapasse o prazo total de 90 (noventa) dias, contado da data de sua abertura inicial.”