Depois de decidir sobre alugueis contratados em plataformas digitais, o Superior Tribunal de Justiça voltou a discutir as locações de curta duração em condomínios residenciais. No primeiro julgamento, em abril deste ano, de acordo com a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) , “caso a convenção do condomínio preveja a destinação residencial das unidades, os proprietários não poderão alugar seus imóveis por meio de plataformas digitais. No entanto, a convenção do condomínio pode autorizar a utilização das unidades nessa modalidade de aluguel”. Como principal fundamento, há a clara distinção entre a finalidade residencial das unidades nos condomínios e a hospedagem, caraterizada como habitação temporária (Leia notícia completa em: Condomínios residenciais podem impedir uso de imóveis para locação pelo Airbnb, decide Quarta Turma)
Na decisão mais recente, fica determinado que os condomínios residenciais podem também fixar tempo mínimo para a locação dos imóveis, independentemente do meio utilizado para formalizar a contratação. De acordo com o relator do processo, “não há nenhuma ilegalidade ou falta de razoabilidade na restrição imposta pelo condomínio, a quem cabe decidir acerca da conveniência ou não de permitir a locação das unidades autônomas por curto período, tendo como embasamento legal o artigo 1.336, IV, do Código Civil de 2002, observada a destinação prevista na convenção Condominial”.
Ainda de acordo com o magistrado, a chamada Lei do Condomínio (Lei 4.59/64), em seu artigo 19, expressa o direto de que os condôminos possam usufruir das unidades com autonomia e exclusividade, com suas conveniências e interesses, mas respeitando as normas de boa vizinhança e utilizando as partes comuns sem causar danos ou incômodos aos demais moradores. Também o Código Civil, no artigo 1.336, IV, determina a responsabilidade do condômino em dar à sua parte exclusiva a mesma destinação que tem a edificação.
Além da obediência à finalidade das edificações, o assunto em pauta em ambos os processos gira em torno à rotatividade de pessoas – sem o vínculo característico da comunidade condominial, que pode implicar em prejuízo ao sossego, salubridade e segurança.
(Fonte: STJ. Condomínio residencial pode limitar ou impedir locação de imóvel por curto prazo)