A entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2021 (ano-base 2020) teve início em 01 de março e se estende até as 23:59 do dia 30 de abril. Quem atrasar a entrega terá de pagar multa de 1% sobre o imposto devido ao mês, com valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido.
Por não ser considerado efetivamente uma Pessoa Jurídica (PJ), o condomínio não tem a obrigatoriedade de apresentar a declaração do Imposto de Renda anualmente. Contudo, o condomínio deve apresentar a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF, todos os anos, prestando informações sobre as retenções e recolhimentos promovidos a pessoas físicas e jurídicas durante o exercício anterior.
Dessa forma, o condomínio é responsável pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda incidente na fonte, quando se enquadrar como empregador, em face da legislação trabalhista e previdenciária, devendo reter o imposto sobre os rendimentos pagos aos seus empregados. (Ato Declaratório Normativo CST nº 29, de 25 de junho de 1986; e Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 681, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)
Imposto de Renda do síndico
Uma das perguntas mais comuns é relacionada à tributação dos rendimentos auferidos pelo síndico de condomínio, sejam eles o próprio salário ou isenção da taxa condominial.
Embora alguns julgamentos tenham desobrigado o síndico de prestar contas dos rendimentos, as decisões permanecem aplicadas apenas aos casos específicos em sentença, e como esclarece o Guia de Perguntas e Respostas da Secretaria Especial da Receita Federal nada mudou para a declaração do IR 2021:
Os rendimentos obtidos através da remuneração ou da isenção da taxa condominial são considerados prestação de serviços e devem compor a base de cálculo para apuração do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e do ajuste anual, ainda que havidos como dispensa do pagamento do condomínio. (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 118 e 120, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)
Rendimentos do aluguel de espaços do condomínio
O pagamento pela ocupação ou uso de partes comuns (salão de festas, piscinas, churrasqueiras, etc.) pelos próprios condôminos não é considerado rendimento de aluguel. (Art. 49, 83, 106, IV, 110 e 631 do RIR/99, ADI SRF nº 2/2007.
Já as quantias recebidas por cada condômino pela locação de espaço físicos como o topo de antenas e painéis de publicidade sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) quando recebidas de pessoa física ou de fonte no exterior, ou à retenção na fonte se pagas por pessoa jurídica, e ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual.
Mesmo diante da inexistência de personalidade jurídica do condomínio, as receitas de locação recebidas, na realidade, constituem-se em rendimentos dos próprios condôminos, devendo ser tributados por cada condômino. Ainda que os condôminos não tenham recebido os pagamentos em espécie, são eles os beneficiários dessa quantia, observando-se isso, por exemplo, quando o valor recebido se incorpora ao fundo para o qual contribuem, ou quando diminui o montante do condomínio cobrado, ou, ainda, quando utilizado para qualquer outro fim.
Desde 14 de maio de 2014, são isentos do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas os rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais constituídos nos termos da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, observado o limite de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por ano-calendário, e desde que sejam revertidos em benefício do condomínio para cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias, estejam previstos e autorizados na convenção condominial, não sejam distribuídos aos condôminos e decorram:
I – de uso, aluguel ou locação de partes comuns do condomínio;
II – de multas e penalidades aplicadas em decorrência de inobservância das regras previstas na convenção condominial;
III – de alienação de ativos detidos pelo condomínio.
Com informações da Agência Brasil, Receita Federal e Ministério da Economia