Imposto de Renda 2022: Perguntas e respostas sobre a dedução de despesas

Neste post, já falamos sobre as principais novidades do Imposto de Renda da Pessoa Física de 2022 e das obrigatoriedades da Declaração.

Mas, se você também tem dúvidas sobre dedução por dependentes, pensão alimentícia despesas de saúde… Dessa vez, o Blog CondoBlue traz as respostas para dúvidas mais comuns sobre as deduções legais do Imposto de Renda.

As informações são da Receita Federal. Boa leitura

Para anotar:
• as deduções com dependentes estão limitadas a R$ 2.275,08 por dependente;
• as despesas com educação têm limite individual anual de R$ 3.561,50;
• limite de dedução do desconto simplificado de R$ 16.754,34,
• dependentes, de qualquer idade, deverão estar inscritos no CPF.

Quem pode ser dependente?

  • Companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge, independentemente se o casal for hetero ou homoafetivo;
  • Filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
  • Filho(a) ou enteado(a), se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade;
  • Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, com idade até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
  • Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, com idade até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;
  • Pais, avós e bisavós que, em 2021, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.847,76;
  • Menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
  • Pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

Posso deduzir despesas com pensão alimentícia?

O pagamento de pensão alimentícia pode ser utilizado como despesa dedutível, no valor estabelecido pela decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública específica.

Importante: Não há previsão legal para dedução de pagamentos de pensão alimentícia decorrentes de sentença arbitral. Ou seja, mesmo havendo um acordo entre as partes não é possível a dedução que não esteja amparada por decisão judicial ou por escritura pública.

Como declarar a pensão alimentícia?

Temos três figuras:

  1. Quem paga (alimentante): a pessoa obrigada ao pagamento da pensão alimentícia;
  2. Beneficiário (alimentando): a pessoa que tem direito a receber pensão alimentícia;
  3. Responsável: a pessoa que recebe a pensão, quando o beneficiário não pode receber.

Exemplo: Juiz determina pai a pagar pensão apenas para o filho (menor) e o filho mora com a mãe.
O pai é quem paga (alimentante). Na declaração do pai, o filho constará como alimentando e o pagamento da pensão será uma despesa dedutível (declarada na ficha de pagamentos como pensão paga ao filho, mesmo que seja a mãe quem receba). O filho não pode ser declarado como dependente e nem suas despesas poderão ser deduzidas pelo pai, salvo exceções.

A mãe é a responsável pelo recebimento dos valores do filho. Se a mãe em sua declaração não colocar o filho como dependente não deverá informar nenhum valor de pensão recebida. O valor recebido de pensão é do filho. Mas, se a mãe informar o filho como dependente, deverá incluir também a pensão alimentícia como rendimento tributável recebido pelo dependente (filho). Este rendimento declarado pela mãe, é um rendimento do filho, e deve ser incluído na ficha de rendimentos tributáveis recebidos pelo dependente.

O filho é o beneficiário (alimentando). Se fizer declaração própria deverá declarar a pensão alimentícia recebida como rendimento tributável. Mas, se constar como dependente na declaração da mãe, a mãe deverá incluir a pensão alimentícia como rendimento tributável do dependente (filho).

O que posso deduzir como despesa médica?

Somente podem ser deduzidas as despesas médicas do titular e dos dependentes que estejam na declaração. Despesas médicas com alimentando somente são dedutíveis se decorrentes de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública específica.
Consideram-se despesas médicas os pagamentos efetuados a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, planos de saúde e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

Exceto se integrarem a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar, não são dedutíveis as despesas:

  • referentes a acompanhante, inclusive de quarto particular utilizado por este;
  • que estejam cobertas por apólices de seguro ou quando ressarcidas;
  • óculos, cadeira de rodas, muletas, prótese de silicone, aplicação de botox…
  • despesas com enfermeiro, acupuntura, nutricionista, instrumentador cirúrgico…
  • medicamentos, vacinas, testes de Covid-19…