Empregados de condomínio e a nova CLT

A reforma trabalhista foi aprovada pelo Senado brasileiro em 11 de julho de 2017 e entrou em vigor no mês de novembro do mesmo ano, desta forma é necessário que os síndicos entendam a aplicação da nova CLT para os empregados de condomínios.

O quadro de funcionários de um condomínio é formado por porteiros, zeladores, faxineiros, seguranças e demais profissionais e podem fazer com que os gastos com sua manutenção cheguem a comprometer cerca de 70% do orçamento disponível.

Desta forma as mudanças da nova Lei Trabalhista vão impactar não só os funcionários já contratados, mas os novos também, sendo necessário que os síndicos se atentem a ela para seguirem exatamente o que está proposto na Constituição.

O presente artigo foi redigido com o intuito de esclarecer alguns pontos essenciais da nova CLT voltada para os condomínios e seus funcionários.

As mudanças da nova CLT

Com a reforma da Lei Trabalhista muitas mudanças surgiram no cenário de relacionamento entre patrão e funcionário dentre as quais as principais foram enumeradas a seguir a fim de esclarecer maiores duvidas sobre o assunto.

  • Novos modelos de contratação

A nova lei disponibiliza duas novas formas de contratação de um funcionário, sendo elas a autônoma exclusiva e a intermitente.

Na contratação de um funcionário de forma autônoma exclusiva o condomínio passa a poder dispor de um funcionário de maneira contínua, porém sem vínculo trabalhista desde que o indivíduo seja contribuinte da Receita.  

Já no contrato de trabalho intermitente o empregado aguarda ser convocado pelo empregador em caso de necessidades para os condomínios, este é o caso da contratação de profissionais como pedreiros, eletricistas, pintores e afins.

Neste caso o colaborador pode aceitar ou não o contrato quando for convocado, porém caso firme-se a parceria e o empregado não compareça haverá multa em 50% do valor do serviço prestado, sendo esta recorrente também para os casos em que o condomínio desista da empreitada.

  • Carga horária de trabalho

Com a nova CLT os tempos gastos pelos funcionários para trocar de roupa, com trânsito e estudos não serão contabilizados mais como horas trabalhadas.

Na antiga ementa era difícil para o empregador comprovar que o funcionário não estava exercendo devidamente suas funções nas horas de trabalho, porém com a nova CLT há um endurecimento das regras para estes casos específicos.

  • Jornadas de trabalho

Para as jornadas de trabalhos esquematizadas em 12h x 36h era necessário um acordo firmado pelos sindicatos para regulamentar esta prática, com a atual alteração na CLT um simples contrato entre empregador e funcionário já basta.

As compensações por banco de horas também sofreram alterações, não dependendo mais da anuência dos sindicatos, ficando as mesmas vigentes em três modalidades: anual, semestral ou mensal.

Para as compensações anuais ainda se torna necessário a convenção coletiva dos sindicatos, porém nas semestrais e mensais é realizado um acordo entre empregador e funcionário para que as horas sejam compensadas dentro destes prazos.

Já para as jornadas de 26h semanais trabalhadas, os funcionários poderão cumprir horas extras desde que as mesmas não ultrapassem 30h semanais trabalhadas. Aqueles que já trabalham 30h por semana não podem realizar horas extras.

Outra mudança na CLT relacionadas as jornadas de trabalho dizem respeito aos intervalos. Antes o funcionário que trabalhava mais de 6h por dia tinha direito a uma hora de repouso com pagamento 100% deste período.

Com a nova CLT os funcionários começarão a receber conforme o tempo de repouso do qual usufruíram, sendo este período com extensão máxima de uma hora.

  • Demissão de funcionários

Existem três maneiras de finalizar uma relação trabalhista, sendo elas a demissão, demissão motivada e pedido de demissão feito pelo próprio funcionário.

É existente também o chamado “acordo” realizado entre patrão e empregado, em que o funcionário pede para ser demitido a fim de receber seus benefícios proporcionais.

Com a nova lei trabalhista o “acordo” foi regulamentado a fim de repassar ao colaborador 50% de seu aviso prévio e multa rescisória e 80% do seu FGTS, não tendo direito a seguro desemprego nesta modalidade de demissão.

Para os planos de demissão voluntária em que o condomínio tem o interesse de demitir uma massa de funcionários, a ação deve estar prevista em acordo com o sindicato local.

  • Contribuição sindical

Ao contrário da antiga Lei Trabalhista, para a nova CLT a contribuição sindical passa a ser opcional e não mais obrigatória.

  • Férias

Com a nova CLT as férias poderão ser divididas em até três blocos, sendo que um deles deverá possui 14 dias e os outros dois não podem ser inferiores a cinco dias corridos.  

Conclusão

A aplicação da nova CLT para empregados de condomínios deve seguir os trâmites exemplificados neste artigo e os demais existentes na Constituição, podendo acarretar em processo trabalhista caso não sejam cumpridas as atuais normas vigentes.