Aprovada Lei Nacional para segurança e funcionamento das piscinas

Regulamentando o funcionamento de piscinas privadas e coletivas em todo o país, o Projeto de Lei, 1.162/2007, aprovado em sua redação final e que aguarda sanção, vai aumentar os mecanismos de segurança e condições de funcionamento. O dispositivo estabelece requisitos mínimos de segurança para a fabricação, a construção, a instalação e o funcionamento de piscinas ou similares e sobre a responsabilidade em caso de seu descumprimento.

De acordo com a Redação Final do texto de lei, é obrigatório para todas as piscinas e similares, existentes e em construção ou fabricação no território nacional, o uso de dispositivos de segurança aptos a resguardar a integridade física e a saúde de seus usuários, especialmente contra o turbilhonamento, o enlace de cabelos e a sucção de partes do corpo humano.

São ainda exigências:

Art. 3º É obrigatória a instalação de dispositivo manual que permita a interrupção de emergências dos sistemas automáticos utilizados para a recirculação de água em piscinas e similares.
Parágrafo único. O dispositivo de parada de emergência deverá estar em local visível, bem sinalizado e de livre acesso na área da piscina ou similares.

Art. 4º Salvo os casos excepcionados em regulamento, as piscinas e similares deverão ser isolados em relação à área de trânsito dos espectadores e banhistas, seu entorno deverá ser revestido com piso e borda antiderrapante, e seu recinto deverá ser visível a partir do exterior.

O texto também sinaliza que o cuidado com a integridade física dos usuários de piscinas e similares é de responsabilidade compartilhada, cabendo, respectivamente:

I – aos usuários de piscinas e similares:
a) manter comportamento responsável e defensivo nas piscinas e similares e zelar pela manutenção desse comportamento por outros usuários;
b) respeitar e fazer respeitar a sinalização de advertência, as normas gerais de utilização de piscinas e similares e as normas específicas relativas à instalação utilizada;
II – aos proprietários, aos administradores e aos responsáveis técnicos dos estabelecimentos que possuem piscinas ou similares, respeitar, na construção e na manutenção de piscinas e similares, as normas sanitárias e de segurança pertinentes expedidas pelas entidades credenciadas pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

Multas e infrações:

De acordo com o texto aprovado, o responsável pela construção, operação ou manutenção da piscina em desacordo com a lei estará sujeito a penalidades previstas na legislação civil e penal.

Essas infrações podem resultar em multa, com variação de valor de acordo com o responsável pelo delito, pessoa física ou jurídica, interdição da piscina e cassação da autorização para funcionamento da piscina ou do estabelecimento que fornecer o serviço. Diz o texto:

Art. 8º A infração ao disposto nesta Lei e em regulamento sujeita os infratores, tais como os responsáveis pela produção, comercialização, construção, operação ou manutenção de piscina ou similares, cumulativamente, às seguintes penalidades:

I – advertência;
II – multa pecuniária mínima de 10 (dez) dias-multa;
III – interdição da piscina ou similar, quando couber, até ser sanado o problema que originou a respectiva penalidade;
IV – cassação da autorização para funcionamento da piscina ou similar ou do estabelecimento fornecedor, em caso de reincidência, quando couber.
§ 1º As penalidades administrativas não isentam os infratores das responsabilidades civis e penais cabíveis em cada caso.
§ 2º As empresas de manutenção de piscinas responderão solidariamente pelo descumprimento desta Lei.

Com informações da Agência Senado